Planejamento Sucessório com Joint Tenancy

Como essa ferramenta pode auxiliar organização de bens no exterior.

Vitor Mathias

6/20/20241 min ler

1. O que é Joint Tenancy?

Joint Tenancy é uma ferramenta comum no direito anglo-saxão que vem ganhando popularidade no Brasil para o planejamento sucessório de ativos no exterior. Esse mecanismo estabelece que todos os titulares são proprietários de 100% de um bem. Por exemplo, em uma empresa com cláusula de Joint Tenancy, todos os acionistas possuem a totalidade das ações.

2. Como Funciona?

Quando uma companhia no exterior adota a cláusula de Joint Tenancy, todos os acionistas detêm integralmente as ações. Se um dos titulares falecer, os demais se consolidam como únicos proprietários, eliminando a necessidade de inventário, seja no Brasil ou no exterior.

3. Diferenças com o Brasil:

No Brasil, o conceito de condomínio é predominante, onde cada titular possui uma fração ideal do todo. Isso contrasta com o modelo de Joint Tenancy, onde a totalidade do bem pertence a cada titular.

4. Impactos para Residentes Fiscais no Brasil:

  • Implicações Tributárias: Se um dos pais integraliza o capital social de uma empresa no exterior com recursos próprios e inclui o filho como sócio, isso pode ser interpretado como uma doação, sujeita à cobrança de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

  • Declaração no Imposto de Renda: Se os participantes forem cônjuges em regime de separação total de bens ou pais e filhos, pode-se supor que cada participante deva declarar a parte que contribuiu para o ativo. No caso de apenas um dos pais ter aportado todos os valores, pode surgir uma incongruência na declaração às autoridades brasileiras.

5. Recomendações frequentes:

  • Evitar Joint Tenancy entre pais e filhos ou entre cônjuges/companheiros em regime de separação total de bens.

  • Uso Adequado em Regimes de Comunhão: No regime de comunhão total de bens, o uso de Joint Tenancy se acomoda melhor à legislação brasileira, pois o patrimônio é comum ao casal, mesmo que os recursos destinados ao ativo estejam em nome de apenas um dos parceiros. O mesmo raciocínio aplica-se ao regime de comunhão parcial, desde que os recursos tenham sido adquiridos durante a união.